O objetivo deste artigo é apresentar um resumo das principais normas emitidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo Banco Central do Brasil (BCB) relacionadas ao Pix, com as diretrizes indispensáveis para a instituição que atua na modalidade “provedor de conta transacional”.
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As normas analisadas são:
Resolução BCB no 1/2020, Institui o arranjo de pagamentos Pix e aprova o seu Regulamento;
Resolução BCB no 19/2020, que dispõe sobre a cobrança de tarifas de clientes pela prestação de serviços no âmbito do arranjo de pagamentos instantâneos instituído pelo Banco Central do Brasil (Pix) e pela prestação do serviço de iniciação de transação de pagamento no âmbito de arranjos de pagamento.; Instrução Normativa BCB no 32/2020, que estabelece o formato, a periodicidade e as informações a serem prestadas pelos participantes do Pix;
Instrução Normativa BCB no 331/2022, que dispõe sobre os limites de valor para as transações no âmbito do Pix.
Os Manuais do Pix que compõem a regulamentação serão observados à medida em que os temas serão analisados, dentre os quais, destaca-se: Manual de Uso da Marca; Manual de Padrões para Iniciação do Pix; Manual de Fluxos do Processo de Efetivação do Pix; Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário; Manual de Tempos do Pix; Manual Operacional do DICT e Manual de Resolução de Disputas.
Características Gerais e Iniciação do PIX
O Pix é o arranjo de pagamentos instituído pelo BCB que disciplina a prestação de serviços de pagamento relacionados a transações de pagamentos instantâneos.
Pagamento Instantâneo é definido como a transferência eletrônica de fundos na qual a transmissão da ordem de pagamento e a disponibilidade de fundos para o usuário recebedor ocorre em tempo real e cujo serviço está disponível durante 24 horas por dia e em todos os dias no ano. Um Pix pode ser realizado a partir de contas de depósito (à vista ou de poupança) e a partir de contas de pagamento pré-pagas.
Uso da Marca PIX
O Banco Central do Brasil concede aos participantes uma licença para o uso da marca Pix no processo de adesão ao arranjo. Além das diretrizes contidas na Resolução BCB no 1/2020, o regulador estabeleceu manual específico para tratar sobre o tema: o Manual de Uso da Marca.
Dentre as principais diretrizes, destacamos a necessidade de utilizar a marca, o logotipo e a mensagem de acordo com as especificações definidas, como cor adequada, fundo da imagem, símbolo com os respectivos tamanhos indicados. O objetivo é assegurar a correta leitura da marca, garantindo assim a preservação do seu conjunto quando exposto com outros elementos visuais.
Além disso, também deve ser observado a escrita adequada do nome Pix, não sendo permitido a elaboração de nomes compostos ou derivativos para não criar entendimentos errôneos para o público de uma forma geral. Ademais, o nome Pix não pode ser utilizado de forma indiscriminada.
Ao utilizar o nome Pix em textos, deve ser usada a primeira letra maiúscula e as demais minúsculas. Caso todo o texto esteja no padrão tipográfico todo maiúsculo, é permitido usar a palavra Pix toda em letras maiúsculas. Em relação ao destaque da palavra, só é permitido utilizar negrito.
Nesse contexto, pode-se destacar as seguintes diretrizes:
- Previsão em contratos com cláusula que determina penalidade ao cliente em caso de descumprimento das regras de uso da marca, podendo ocasionar a suspensão da aceitação do Pix ou, em casos mais graves, a resilição do contrato;
- Disponibilização de canal para encaminhamento de denúncias relativamente ao uso indevido da marca pelos estabelecimentos comerciais que com ele contrata;
- Fornecimento aos estabelecimentos comerciais com os quais mantenham contrato a arte final apropriada para o uso da marca nos formatos definidos no Manual de Uso da Marca.
Modalidade de Participação
O Banco Central estabeleceu algumas modalidades de participação no arranjo Pix, quais sejam: o provedor de conta transacional, sendo as instituições financeiras e instituições de pagamento (inclusive as não sujeitas à autorização de funcionamento pelo BCB), que ofertem conta de depósito ou conta de pagamento pré-paga ao usuário final.
O liquidante especial, considerado como participante direto do SPI que presta serviço de liquidação de pagamentos instantâneos, em sua Conta PI, a participante indireto do SPI, podendo atuar como liquidante emissor ou como liquidante recebedor de pagamentos instantâneos.
Tempos Máximos Associados ao Pix
Sendo a instantaneidade uma das principais características do Pix, o Banco Central definiu no Manual de Tempos do Pix que o limite máximo de tempo para uma transação Pix é de 40 segundos. Há exceção em se tratando de transações com suspeita de fraude, que podem estar suscetíveis a um tempo máximo de 30 minutos para autorização de
ordens de pagamento enviadas pelo usuário pagador das 8h às 20h, horário de Brasília, nos dias úteis, e a um tempo máximo de 60 minutos para os demais horários e dias (temporizador).
Para garantir que as instituições respeitem esses tempos máximos, foram estabelecidos acordos de nível de serviço – ANS e todos os indicadores deverão ser calculados em bases mensais. Para fins de contabilização, todas as mensagens devem ser consideradas, inclusive aquelas de erro e aquelas referentes a Pix iniciadas por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento.
A observância dos acordos de nível de serviço dos participantes do Pix é feita a partir da apuração do Índice Geral de ANS Trimestral (IGAt) e o valor de referência a ser minimamente atingido é definido de acordo com a categoria da instituição.
Categoria | Meta | Valor de Referência |
A | 100% | 90% |
B | 100% | 86% |
C | 100% | 83% |
D | 100% | 80% |
Indiretos | 100% | 65% |
Autorização e Rejeição de Transações
A transação Pix é considerada autorizada quando o participante, após realizar as devidas verificações de segurança, identifica a existência de saldo suficiente na conta do usuário pagador e bloqueia o valor correspondente à transação para iniciar o processo de liquidação, caso a transação seja liquidada por meio do SPI.
Há situações, contudo, em que a transação de pagamento deverá ser rejeitada pelo prestador de serviço de pagamento do usuário pagador ou pelo prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor.
Estão previstas as possibilidades de rejeição pelos seguintes motivos pelo prestador de serviço de pagamento do usuário pagador: (i) excesso do tempo para autorização de iniciação de transação em relação ao tempo máximo para essa autorização; (ii) suspeita de fraude; (iii) suspeita fundada de infração à regulação de prevenção à “lavagem” de dinheiro e ao financiamento do terrorismo; (iv) problemas na autenticação do usuário pagador; ou (v) quando envolver movimentações de recursos oriundos de usuários pagadores que tenham sofrido sanção pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, conforme a Lei no 13.810, de 8 de março de 2019.
Quanto ao prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor, está prevista a rejeição do Pix por suspeita fundada de fraude ou por problemas na autenticação do usuário recebedor.
Diretório de Identificadores de Contas Transacionais – DICT
O DICT é o componente que armazena as informações dos usuários recebedores e de suas correspondentes contas transacionais, com a finalidade de facilitar o processo de iniciação de um Pix. O acesso direto ao DICT é obrigatório para os participantes diretos do Pix.
As “chaves Pix” servem para identificar as contas dos usuários recebedores de maneira intuitiva, permitindo que o usuário pagador utilize informações mais simples ou que ele já possui sobre o usuário recebedor, melhorando significativamente sua experiência de pagamento.
Além das informações relativas às contas transacionais e às chaves Pix, o DICT armazena também outras informações dos usuários finais, de forma a possibilitar aos participantes do Pix realizar procedimentos mais robustos para o controle de fraudes e de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, além de suportar funcionalidades que contribuam para o bom funcionamento do arranjo.
São disciplinados aspectos relativos à operacionalização das funcionalidades do DICT, detalhando aspectos mais técnicos de seu funcionamento, bem como as informações que serão armazenadas nessa base de dados.
Cobrança de Tarifas
O Banco Central veda a cobrança de tarifas do cliente pessoa natural, inclusive empresários individuais, por parte da instituição detentora da conta de depósitos ou da conta de pagamento pré-paga, em decorrência de envio de recursos, com as finalidades de transferência e de compra; e de recebimento de recursos, com a finalidade de transferência.
A referida vedação, no caso de envio de recursos, não se aplicaria às transações realizadas por meio de canais de atendimento presencial ou pessoal da instituição, inclusive o canal de telefonia por voz, quando estiverem disponíveis os meios eletrônicos para a sua realização.
É permitida somente a cobrança de tarifas, pela instituição detentora da conta, em decorrência de recebimento de recursos, com a finalidade de compra1, já que, nesse caso, por possuir essa transação uma finalidade comercial, teria tratamento equivalente ao das pessoas jurídicas.
No caso do cliente pessoa jurídica, fica a critério da instituição detentora da conta do cliente cobrar tarifa em decorrência de envio e de recebimento de recursos, com as finalidades de transferência e de compra.
Além disso, tendo em vista que os clientes pessoas jurídicas, pelo propósito e pela intensidade de uso de serviços de pagamento, fazem uso de serviços agregados oferecidos pelos prestadores de serviços de pagamento, e que o Pix traz em sua proposta favorecer o surgimento de novas soluções de negócios, é admitida a cobrança de tarifa desses clientes em decorrência da contratação de serviços acessórios relacionados ao envio ou ao recebimento de recursos, possibilitando que atividades complementares possam ser oferecidas especificamente a esse público.
O valor das tarifas deve ser informado ao cliente nos comprovantes do envio e do recebimento de recursos no âmbito do Pix e do serviço de iniciação de transação de pagamento; nos extratos ordinários das contas de depósitos e de pagamento, bem como no extrato anual consolidado de tarifas. Além disso, os valores das tarifas cobradas
1 Finalidade de compra:
Transações iniciadas por meio de QR Code dinâmico são sempre realizadas com a finalidade de compra. Adicionalmente, presume-se que a transação possui a finalidade de transferência até trigésima transação por mês recebida por pessoa natural. A partir da trigésima transação, considera-se que a operação teve a finalidade de compra.
EXPERIÊNCIA DO USUÁRIO FINAL
Os usuários finais devem ter acesso ao Pix na plenitude dos benefícios e facilidades em termos de experiência de pagamento que o arranjo se propõe a oferecer, sendo necessário que os participantes atendam a uma série de diretrizes e requisitos mínimos de padronização. Nesse sentido, o Regulamento do Pix contempla aspectos gerais desses requisitos, como a necessidade de apresentar soluções de pagamento simples, ágeis e convenientes.
O Manual de Requisitos Mínimos para Experiência do Usuário foi elaborado com o objetivo de estabelecer critérios mínimos à adequada experiência dos usuários (pagador e recebedor) em transações Pix, com o detalhamento desses requisitos. As obrigações contidas se destinam a aplicativos designados a pessoas físicas, haja vista tal público ser mais sensível à padronização de experiência do usuário.
RESOLUÇÃO DE DISPUTA
As divergências, os conflitos e as controvérsias surgidos entre os participantes e entre participantes e usuários finais a respeito da execução do disposto no Regulamento do Pix serão preferencialmente resolvidos de acordo com procedimentos no Manual de Resolução de Disputa.
A resolução de disputas entre participantes do Pix é aplicável quando um participante questiona a atuação de outro participante em relação às disposições do Regulamento do Pix e se inicia com o registro do pedido de resolução de disputas sobre o caso questionado pela parte que se sentir prejudicada.
O pedido de resolução de disputas deverá ser registrado por meio do sistema do BCB – Protocolo Digital e a parte reclamante deve encaminhar documentos e evidências suficientes para subsidiar a análise do BCB no momento do registro do pedido de resolução de disputa.
O BCB analisará no prazo de 40 dias corridos, podendo esse ser prorrogado por igual período a critério do regulador, a demanda a classificará da seguinte forma:
I – procedente: caso o BCB identifique indício de descumprimento do Regulamento do Pix pela parte reclamada;
II – improcedente: caso o BCB identifique que não houve descumprimento do Regulamento do Pix pela parte reclamada;
III – procedente reversa: caso o BCB identifique indício de descumprimento do Regulamento do Pix pela parte reclamante;
IV – não conclusiva: caso não seja possível avaliar se houve ou não descumprimento do Regulamento do Pix pela parte reclamada; ou
V – fora do escopo: caso o BCB identifique que a reclamação não está dentro do escopo do Regulamento do Pix.
Caso a reclamação seja classificada como procedente ou como procedente reversa, o BCB iniciará processo de notificação para a parte que incidir em indício de descumprimento regulamentar, para que ela adote ou cesse determinada prática, com vistas a garantir a manutenção da aderência.
A resolução de disputas entre participantes e usuários finais do Pix se inicia com o registro de reclamação do usuário final contra a instituição participante por meio do Sistema de Registro de Demandas do Cidadão (RDR) e o participante deve encaminhar resposta ao usuário final no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contendo referência, de forma conclusiva, a todas as ocorrências referidas no pedido.
Concomitantemente ao encaminhamento de resposta ao usuário final, devem ser inseridos no RDR os documentos comprobatórios dos esclarecimentos prestados ao usuário final e o relato das providências adotadas no caso, acompanhados de arquivo eletrônico que contenha cópia da resposta encaminhada e seus anexos.
O BCB oportunizará ao usuário final, mediante o envio de link de acesso, classificar o tratamento dado pelo participante na resolução do pedido de disputa. As estatísticas a respeito da resolução de disputas, por participante e de acordo com a avaliação feita pelo usuário, serão divulgadas mensalmente pelo BCB no website do Pix.
INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS AO BANCO CENTRAL
Os participantes enquadrados na modalidade provedor de conta transacional e liquidante especial, devem enviar (i) informações sobre transações, (ii) informações sobre devoluções, (iii) informações sobre transações bloqueadas cautelarmente, (iv) informações sobre a receita auferida com tarifas sobre transações, (v) informações sobre os tempos das transações, (vi) informações sobre os tempos do DICT, (vii) informações sobre consultas ao DICT e (viii) informações sobre a disponibilidade do participante.
Além do envio das informações, os participantes devem manter à disposição do regulador: informações sobre transações liquidadas dentro de uma mesma instituição e informações sobre transações liquidadas dentro de uma mesma instituição e entre diferentes participantes.
GESTÃO DE LIMITES
Os participantes provedores de conta transacional do Pix devem estabelecer limites máximos de valor para iniciação de transações Pix, com finalidade de compra ou de transferência, por conta transacional, para clientes pessoa física.
Os limites devem ser estabelecidos por período, com possibilidade de diferenciação do limite estabelecido para o período diurno e para o período noturno. O período diurno compreende, em geral, o período entre as 6 horas e as 20 horas e o período noturno compreende, em geral, o período entre as 20 horas e as 6 horas.