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Superendividamento: o que diz a lei e como pedir a repactuação das dívidas

Há situações em que organizar o orçamento e negociar com cada credor separadamente não é suficiente. Quando as dívidas de consumo consomem quase toda a renda, a pessoa passa a escolher entre pagar as parcelas ou manter despesas básicas, como alimentação e moradia. Para esses casos, a legislação brasileira prevê um tratamento específico: o superendividamento.

A Lei nº 14.181/2021 incluiu no Código de Defesa do Consumidor regras de prevenção e tratamento do superendividamento. Este conteúdo explica essas regras em linguagem simples. Ele tem caráter educativo e não substitui a orientação do Procon ou da Defensoria Pública, que podem analisar o seu caso.

O que a lei considera superendividamento

O artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor define superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.

Três elementos dessa definição merecem atenção:

  • Pessoa natural: a proteção se dirige ao consumidor pessoa física, não às empresas.
  • Boa-fé: a lei não se aplica a dívidas contraídas mediante fraude ou má-fé, a contratos celebrados com o propósito de não pagar nem a aquisições de produtos e serviços de luxo de alto valor.
  • Dívidas de consumo: estão incluídos compromissos financeiros decorrentes de relação de consumo, como operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.

A lei também estabelece como direito básico do consumidor a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento do superendividamento.

O que é o mínimo existencial

O mínimo existencial é a parcela da renda que deve ser preservada para que a pessoa consiga manter despesas básicas de sobrevivência. A lei deixou a definição do valor para regulamentação. O Decreto nº 11.150/2022, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, considera mínimo existencial a renda mensal equivalente a R$ 600, e atribui ao Conselho Monetário Nacional a atualização desse valor.

O decreto foi questionado no Supremo Tribunal Federal. Em abril de 2026, o tribunal manteve o valor de referência e determinou que ele seja revisto periodicamente, ao menos uma vez por ano, com base em estudos técnicos. Como o valor pode ser atualizado, confirme o montante vigente no Procon ou na Defensoria Pública antes de fazer qualquer cálculo.

O decreto também lista dívidas que não entram na aferição do mínimo existencial, entre elas parcelas de financiamento imobiliário, operações com garantia real, crédito rural, financiamento de atividade empreendedora, crédito consignado regido por lei específica e tributos e despesas de condomínio vinculados a imóveis do consumidor.

Exemplo ilustrativo

Os valores a seguir são apenas ilustrativos e simplificados. Imagine uma pessoa com renda líquida mensal de R$ 2.500. Ela paga parcelas de empréstimo pessoal, cartão de crédito e crediário que somam R$ 2.100 por mês, todas decorrentes de relações de consumo e sem garantia. Depois dessas parcelas, restam R$ 400 para todas as outras despesas do mês. Esse valor está abaixo do mínimo existencial de R$ 600 previsto no decreto, o que indica uma situação que pode ser enquadrada como superendividamento. A análise efetiva, porém, cabe ao órgão ou ao juiz responsável, que considerará quais dívidas entram no cálculo.

Quais dívidas podem ser repactuadas

O processo de repactuação abrange as dívidas de consumo. A lei exclui expressamente algumas delas:

  • dívidas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de pagar;
  • contratos de crédito com garantia real;
  • financiamentos imobiliários;
  • crédito rural.

Isso não significa que essas dívidas deixem de existir ou de ser pagas. Elas apenas seguem as condições originalmente contratadas e ficam fora do plano de repactuação.

Como funciona o pedido de repactuação

O artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor prevê que, a pedido do consumidor superendividado, o juiz pode instaurar processo de repactuação de dívidas, com a realização de audiência conciliatória com todos os credores. Nessa audiência, o consumidor apresenta uma proposta de plano de pagamento, preservando o mínimo existencial.

Os principais pontos desse procedimento são:

  1. Audiência de conciliação: todos os credores são chamados. Se um credor não comparecer sem justificativa, a lei prevê a suspensão da exigibilidade do débito, a interrupção dos encargos da mora e a sujeição compulsória ao plano de pagamento.
  2. Plano de pagamento: pode incluir ampliação de prazos e redução de encargos, referência à suspensão ou extinção de ações judiciais e a data de exclusão do consumidor dos cadastros de inadimplentes. O acordo homologado pelo juiz tem força de título executivo.
  3. Compromisso do consumidor: os efeitos do plano ficam condicionados a que você não adote condutas que agravem sua situação de endividamento.
  4. Plano compulsório: se não houver acordo com algum credor, o juiz, a pedido do consumidor, pode instaurar processo para revisão dos contratos e definição de um plano judicial compulsório. Esse plano assegura aos credores, no mínimo, o valor principal corrigido, com liquidação total em até cinco anos e primeira parcela em até 180 dias após a homologação.

O pedido não importa declaração de insolvência civil. Ele só pode ser repetido depois de dois anos, contados da liquidação das obrigações previstas no plano homologado.

O papel do Procon e da Defensoria

O artigo 104-C permite que os órgãos públicos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, como os Procons, realizem a fase conciliatória e preventiva da repactuação. Eles podem promover audiência global de conciliação com todos os credores. O acordo firmado nesses órgãos também deve indicar a data a partir da qual o consumidor será excluído dos cadastros de inadimplentes.

Na prática, os procedimentos variam conforme o estado e o município. Alguns tribunais mantêm centros de conciliação específicos, e muitas Defensorias Públicas orientam pessoas superendividadas. Procure o Procon da sua cidade ou a Defensoria Pública para saber por onde começar.

Como se preparar para o pedido

Uma boa preparação facilita a análise do seu caso. Reúna:

  • documentos pessoais e comprovante de residência;
  • comprovantes de renda dos últimos meses;
  • lista de todas as dívidas, com credor, saldo, parcela e situação;
  • contratos, faturas e extratos;
  • relação das despesas básicas mensais, como aluguel, alimentação, saúde e transporte.

Com esses dados, monte um orçamento realista. Ele mostra quanto da sua renda é necessário para viver e quanto, de fato, pode ser destinado ao pagamento das dívidas. O conteúdo sobre como montar um orçamento pessoal pode ajudar.

Orientação do Consultor

Recomendo que você não contrate novos créditos para cobrir parcelas atrasadas enquanto avalia sua situação, porque isso tende a agravar o endividamento e pode prejudicar o plano de pagamento. Organize os documentos com antecedência e apresente uma proposta que você realmente consiga cumprir. Procure o Procon ou a Defensoria Pública para entender o procedimento em sua cidade. A decisão de pedir a repactuação é sua, e ela merece ser tomada com informação.

Erros comuns

  • Acreditar que o processo elimina as dívidas. Ele reorganiza o pagamento, não perdoa automaticamente o débito.
  • Incluir na proposta valores que não cabem no orçamento.
  • Recorrer a intermediários que cobram antecipadamente para “resolver” o superendividamento.
  • Contratar novas dívidas durante o cumprimento do plano.

Em resumo

  • Superendividamento é a impossibilidade manifesta de pagar as dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial.
  • O mínimo existencial foi fixado em R$ 600 por decreto, com atualização atribuída ao Conselho Monetário Nacional; confirme o valor vigente.
  • Dívidas com garantia real, financiamentos imobiliários e crédito rural ficam fora da repactuação.
  • O processo prevê audiência de conciliação com todos os credores e plano de pagamento.
  • Procons e Defensorias podem atuar na fase conciliatória e orientar o consumidor.

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Fontes e referências

Informações consultadas em outubro de 2026.

Escrito por
rafaeltasso